As piscinas constituem espaços lúdicos visitados todos os anos por
milhares de pessoas,
pelo que, no actual contexto epidemiológico, importa definir
aspectos a ter em consideração no funcionamento e utilização destes espaços, de
forma a não colocar em risco a estratégia adoptada no controlo da pandemia de
Covid -19.
O risco de contaminação através das secreções respiratórias (tosse
e espirros) de uma pessoa
infectada continua a ser o veículo directo de transmissão, que
também acontece nestes espaços, pelo que a utilização das piscinas ao ar livre
não constitui excepção ao cumprimento das medidas gerais de combate à pandemia,
definidas pelas autoridades de saúde, que recomendam o distanciamento físico e
evicção de concentração de pessoas, a higiene frequente das mãos, a etiqueta
respiratória, a limpeza e higienização dos espaços e a utilização de máscara ou
viseira pelos profissionais de apoio às piscinas.
Assim, o Decreto -Lei do Governo prevê que as regras especiais a
adoptar são:
1 - O funcionamento e utilização de piscinas ao ar livre obriga a
que os responsáveis pela gestão destes espaços implementem procedimentos de
prevenção e controlo da infecção, assegurando o cumprimento de regras de ocupação,
permanência, higienização dos espaços e distanciamento físico entre utentes,
incluindo as já previstas no Decreto -Lei de 25 de Maio, com as necessárias
adaptações, e bem assim o cumprimento das orientações da DGS aplicáveis.
2 - Nos recintos com piscinas ao ar livre onde sejam
disponibilizadas cadeiras, espreguiçadeiras, chapéus -de -sol, ou outros
equipamentos semelhantes para utilização dos utentes na área envolvente, deve
assegurar -se a disposição dos mesmos de modo a prever um distanciamento de três
metros, salvo quando ocupados por utentes que integrem o mesmo grupo.
3 - Deve ser evitada a utilização pelos utentes, dentro de água,
de equipamentos lúdicos e ou de uso colectivo, como sejam bóias, colchões ou
outros da mesma natureza.
4 - Nos chuveiros exteriores, instalações sanitárias e áreas de
circulação das piscinas ao ar
livre é obrigatório o uso de calçado.
5 - A ocupação máxima permitida deve ser definida em função das
restrições necessárias ao
cumprimento das regras de higiene e distanciamento físico entre
utentes, sendo o número máximo de presenças admitido em cada piscina ao ar
livre definido pela autarquia local competente.
6 - Os responsáveis pela gestão de recintos com piscinas ao ar
livre devem garantir a afixação das regras de funcionamento e das medidas de
prevenção e mitigação implementadas em
lugar bem visível, bem como adoptar um sistema de sinalização à
entrada do recinto que permita aos utentes obter informação sobre a ocupação do
espaço.
7 - As autarquias locais podem alterar a data e os horários de
abertura ao público e funcionamento de piscinas ao ar livre, de acordo com a
avaliação da capacidade do espaço, bem como aditar regras de funcionamento em
função da evolução da pandemia e das necessidades localmente identificadas.
8 - As regras de funcionamento podem ser alteradas pela autoridade
de saúde territorialmente competente, em função da avaliação do risco.
9 - O regime exposto no presente despacho é extensível às piscinas
integradas nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento
local.