Desta forma e, tendo em conta o crescimento de novos casos
diários de contágio da doença, o início do ano lectivo escolar e o aumento
expectável de pessoas em circulação, designadamente, nos transportes públicos
em áreas com elevada densidade populacional:
- Passa a aplicar-se a todo o território nacional
continental o regime da situação de contingência que vigorava para a Área
Metropolitana de Lisboa, designadamente:
- Limitação das concentrações a 10 pessoas, salvo se
pertencentes ao mesmo agregado familiar, na via pública e em estabelecimentos;
- Proibição da venda de bebidas alcoólicas em áreas de
serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis;
- Proibição da venda de bebidas alcoólicas, a partir das
20h00, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e
hipermercados;
- Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços
exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas no após as 20h00,
salvo no âmbito do serviço de refeições;
- Aplicação a todo o território nacional da opção de
atribuir, em regra, ao presidente da câmara municipal territorialmente
competente a competência para fixar os horários de funcionamento dos
estabelecimentos da respectiva área geográfica, ainda que dentro de
determinados limites – das 20h às 23h – e mediante parecer favorável da
autoridade local de saúde e das forças de segurança.
- Nos restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas,
impõe-se o limite máximo de 4 pessoas por grupo, salvo se pertencentes ao mesmo
agregado familiar;
- Em áreas de restauração de centros comerciais, define-se o
mesmo limite máximo de 4 pessoas por grupo;
- Criação de equipas distritais de intervenção rápida para
contenção e estabilização de surtos em lares.